No que tange à proteção previdenciária, o Brasil firmou acordos internacionais com diversos países.

Assim, a situação previdenciária do estrangeiro domiciliado no Brasil está condicionada a existência de acordo internacional entre o Brasil e o seu país de orígem.  O Brasil é signatário de acordos de previdência social com os seguintes países: Argentina, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Paraguai, Portugal e Uruguai.

Os períodos de contribuição (ou de seguro) para Previdência Social dos Países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de Previdência, poderão ser computados para fins de concessão de benefício no Brasil. Os acordos garantem os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos diversos países aos respectivos trabalhadores e seus dependentes legais que estejam residindo ou em trânsito nos países signatários.

Os acordos possuem cláusulas diferenciando o tratamento previdenciário de acordo com o tipo do contrato de trabalho no Brasil.  

A título de exemplo, em alguns Acordos, nos casos de deslocamento por período limitado, isto é, por tempo determinado de até 12 meses de trabalho, o estrangeiro permanecerá sujeito à legislação do país de origem, consequentemente continuará contribuindo para a previdência de seu país.  

Já em outros casos, o trabalhador estrangeiro que passou a trabalhar e residir legalmente no Brasil, poderá aqui requerer benefício da previdência social brasileira, aproveitando suas contribuições da previdência pública de seu país de origem (mediante declaração indicando os períodos de seguro cumpridos naquele país). Portanto, cada caso precisa ser analisado de forma isolada.

Esses acordos facilitam a vida não só do estrangeiro, como também do trabalhador brasileiro que esteja em um dos países conveniados, conservando os seus direitos, como se a contribuição previdenciária fosse feita no país de origem.  

São beneficiários dos Acordos Internacionais os Segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos nos Acordos. No Brasil, os Acordos são aplicados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios do Regime de Previdência Social, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:

  • incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);

  • acidente do trabalho e doença profissional;

  • tempo de serviço;

  • velhice;

  • morte;

  • reabilitação profissional.

É como se a contribuição previdenciária fosse feita no país de origem.  Com os acordos, ficam protegidos os cidadãos de cada um dos países conveniados.

A Previdência Social tem a missão de proteger o trabalhador quando ele perde a capacidade para o trabalho, seja por doença, invalidez ou idade avançada. O segurado também tem a proteção securitária por ocasião do parto.  Para os dependentes existem o auxílio-reclusão e a pensão por morte.

O segurado, na época da aposentadoria, poderá contar com as contribuições pagas aos sistemas previdenciários do Brasil ou do país conveniado em que estiver trabalhando, de acordo com a legislação de cada um.  Outra facilidade é a possibilidade de receber o pagamento do benefício nas instituições bancárias do país em que residir.

Os beneficiários que utilizam os acordos internacionais têm aposentadoria paga pelos dois países, proporcionalmente ao tempo contribuído: um período pelo país de origem e o outro pelo país em que a pessoa exerceu alguma atividade profissional.   Por exemplo, o estrangeiro que trabalha 10 (dez) anos no Brasil, contribuindo para o RGPS, e depois volta para o seu país e trabalha mais 25 (vinte e cinco) anos.  Para aposentar-se com 35 anos, precisará do reconhecimento dos 10 anos trabalhados no Brasil.  O valor do benefício, com a totalização dos períodos contributivos, será calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho no Brasil e a totalidade dos períodos contributivos nos dois Países.

Segundo o manual do direito aos benefícios, que pode encontrado no site da previdência social (www.previdencia.gov.br), os acordos estabelecem o compromisso de os países-membros virem a garantir o princípio da igualdade de tratamento entre os respectivos nacionais em relação às diferentes legislações em causa.

Os três princípios, que são geralmente considerados como fundamentais, de acordo com a coordenação internacional das legislações de seguridade social, são:

  • igualdade de tratamento;

  • determinação da legislação aplicável; e

  • conservação dos direitos adquiridos e em curso de aquisição.

Com estes princípios, os estrangeiros dos países signatários que (por períodos mais ou menos longos) procuram o Brasil, estarão protegidos legalmente em matéria previdenciária.

Tratando-se de um País com o qual o Brasil não possua acordo internacional, o trabalhador estrangeiro no Brasil, também pode se beneficiar desde que contribua com a Previdência Social Brasileira.  Assim, o estrangeiro que aqui trabalhe e que aqui resida com ânimo definitivo, deve filiar-se ao RGPS, como qualquer brasileiro, para poder auferir seus benefícios.

 

 

.:: Fechar ::.