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No que tange à proteção previdenciária, o Brasil firmou acordos internacionais com diversos países.
A título de exemplo, em
alguns Acordos, nos casos de deslocamento por período limitado, isto é,
por tempo determinado de até
12 meses de trabalho, o estrangeiro permanecerá sujeito à legislação
do país de origem, consequentemente continuará contribuindo para a
previdência de seu país. Já em outros casos, o trabalhador estrangeiro que passou a
trabalhar e residir legalmente no Brasil, poderá aqui requerer benefício
da previdência social brasileira, aproveitando suas contribuições da
previdência pública de seu país de origem (mediante declaração
indicando os períodos de seguro cumpridos naquele país). Portanto,
cada caso precisa ser analisado de forma isolada. Esses acordos facilitam a vida
não só do estrangeiro, como também do trabalhador brasileiro que
esteja em um dos países conveniados, conservando os seus direitos, como
se a contribuição previdenciária fosse feita no país de origem.
São beneficiários dos
Acordos Internacionais os Segurados e seus dependentes, sujeitos aos
Regimes de Previdência Social previstos nos Acordos. No Brasil, os
Acordos são aplicados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Os Acordos de Previdência
Social aplicam-se aos benefícios do Regime de Previdência Social,
conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:
É como se a contribuição
previdenciária fosse feita no país de origem.
Com os acordos, ficam protegidos os cidadãos de cada um dos países
conveniados. A Previdência Social tem a
missão de proteger o trabalhador quando ele perde a capacidade para o
trabalho, seja por doença, invalidez ou idade avançada. O segurado
também tem a proteção securitária por ocasião do parto.
Para os dependentes existem o auxílio-reclusão e a pensão por
morte. O segurado, na época da
aposentadoria, poderá contar com as contribuições pagas aos sistemas
previdenciários do Brasil ou do país conveniado em que estiver
trabalhando, de acordo com a legislação de cada um. Outra
facilidade é a possibilidade de receber o pagamento do benefício nas
instituições bancárias do país em que residir. Os beneficiários que utilizam os acordos
internacionais têm aposentadoria paga pelos dois países,
proporcionalmente ao tempo contribuído: um período pelo país de
origem e o outro pelo país em que a pessoa exerceu alguma atividade
profissional. Por
exemplo, o estrangeiro que trabalha 10 (dez) anos no Brasil,
contribuindo para o RGPS, e depois volta para o seu país e trabalha
mais 25 (vinte e cinco) anos. Para
aposentar-se com 35 anos, precisará do reconhecimento dos 10 anos
trabalhados no Brasil. O
valor do benefício, com a totalização dos períodos contributivos,
será calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho no Brasil e a
totalidade dos períodos contributivos nos dois Países. Segundo o manual do direito
aos benefícios, que pode encontrado no site da previdência social
(www.previdencia.gov.br), os acordos estabelecem o compromisso de os países-membros
virem a garantir o princípio da igualdade de tratamento entre os
respectivos nacionais em relação às diferentes legislações em
causa. Os três princípios, que são
geralmente considerados como fundamentais, de acordo com a coordenação
internacional das legislações de seguridade social, são:
Com estes princípios, os
estrangeiros dos países signatários que (por períodos mais ou menos
longos) procuram o Brasil, estarão protegidos legalmente em matéria
previdenciária. Tratando-se de um
País com o qual o Brasil não possua acordo internacional, o
trabalhador estrangeiro no Brasil, também pode se beneficiar desde que
contribua com a Previdência Social Brasileira. Assim,
o estrangeiro que aqui trabalhe e que aqui resida com ânimo definitivo,
deve filiar-se ao RGPS, como qualquer brasileiro, para poder auferir
seus benefícios. |
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